Vítimas de assédio sexual em transportes públicos podem propor ações contra concessionárias que administram o sistema. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a turma, a depender das provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador de serviço e crime sexual. A situação foi debatido no curso de um processo de indenização por danos morais e materiais movido por uma vítima de atos libidinosos praticados por outros passageiros dentro de um vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir. “Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente ainda qualquer precedente na corte por caso similar, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora”, observou. De acordo com o ministro, no caso, a legitimidade do pedido se dá diante do fato ser cometido dentro um serviço público e por omissão da empresa, por não adotar medidas de segurança dentro do vagão do metrô. Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares. Na petição, a mulher, que era menor de idade na época, pediu responsabilização da CPTM, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem. Em 1º grau, o pedido foi negado e extinto. No recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a sentença foi mantida por considerar que o ato foi cometido por terceiros dentro dos trens. Para Salomão, não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. BN
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